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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078602-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0078602-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): Luiz Antônio dos Santos Maria da Dores de Souza AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MERO IMPULSO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIAS DE INSURGÊNCIA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do mov. 294.1, complementada pela rejeição dos aclaratórios (mov. 309.1), a qual determinou o prosseguimento dos autos após a regularização da representação do espólio. Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso, momento em que sustenta, em suma, que: i) merece reforma a decisão que determinou a habilitação do espólio e o prosseguimento dos autos, eis que o autor faleceu em 25.01.2021 e tal fato somente foi comunicado nos autos em 2025; ii) neste ínterim, foram praticados diversos atos processuais em nome de pessoa já falecida, razão pela qual há de se reconhecer a nulidade dos atos posteriores ao óbito; iii) a ocorrência de prescrição intercorrente pela ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros, a qual, por ser matéria de ordem pública, é passível de reconhecimento de ofício; iv) subsidiariamente, a necessidade de suspensão do feito até julgamento do Tema 1245/STJ; v) há irregularidade na representação do espólio, pois a mera outorga de procuração por administradora provisória não supre a necessidade de regular incidente de habilitação; vi) a falta de interesse de agir dos sucessores diante da prolongada inércia; vii) busca a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja reformada a decisão que determinou o prosseguimento dos autos (mov. 1.1/TJ). Determinou-se a intimação da recorrente para que se manifestasse acerca do cabimento do recurso, posto que, da leitura do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão de agravo de instrumento contra despacho que determina o prosseguimento da marcha processual (mov. 12.1/TJ). Em resposta, a seguradora requereu seja reconhecido o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na natureza decisória do pronunciamento recorrido e na taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (mov. 15.1/TJ). É o relatório. 2. Fundamentação O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, buscando assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional, permite que o Relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso foi interposto contra o despacho proferido no mov. 296.1, por meio do qual o magistrado consignou a desnecessidade de habilitação de herdeiros, diante da regularização da representação do Espólio de Luiz Antonio dos Santos pela administradora provisória (Sra. Juci de Souza Santos), determinando, em sequência, o regular prosseguimento do feito e a intimação para cumprimento de despacho anterior Confira-se: MCLGERAL - Nos termos da decisão de seq. 280, inexistindo inventário e partilha dos bens do ""de cujus"", não há falar em habilitação de herdeiros. Assim, regularizada a representação do Espólio de Luiz Antonio do Santos, pela administradora provisória Sra. Juci de Souza Santos (procuração de seq. 283.2), deu-se prosseguimento ao feito. Mantenho a gratuidade concedida à parte autora. Intime-se novamente para cumprimento do despacho anterior. Posteriormente, na rejeição dos embargos declaratórios pelo julgador, atestou-se (mov. 309.1): Quanto às matérias relativas à prescrição intercorrente, à nulidade dos atos praticados após o óbito e à extinção do mandato, a decisão embargada não tinha por objeto a análise dessas questões. Tratava-se de despacho de mero expediente voltado exclusivamente à regularização da representação processual do espólio e ao prosseguimento do feito. As matérias aventadas – prescrição intercorrente, nulidade de atos processuais e irregularidade de representação –, ainda que relevantes, deverão ser analisadas no momento processual oportuno, não cabendo ao Juízo, nesta sede recursal restrita, ampliar o âmbito da decisão embargada para decidir questões que não foram ali deliberadas. Admitir o contrário equivaleria a conferir efeito infringente aos embargos declaratórios, o que é inadmissível na espécie. Suprimiu-se. Assim, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra despacho de mero expediente, o qual, em regra, é irrecorrível. O magistrado limitou-se a registrar a desnecessidade de habilitação de herdeiros, diante da regularização da representação do Espólio de Luiz Antonio dos Santos, bem como a determinar o prosseguimento do feito, providências voltadas ao regular impulso processual. Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, despacho é “todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o CPC” (In: Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 722/723). Em conformidade, são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior de que “devem-se considerar despachos de mero expediente (ou apenas despachos) os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes”. (In: Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.744). Na hipótese, verifica-se que o magistrado a quo proferiu despacho voltado exclusivamente ao regular andamento do processo, o qual, em regra, não acarreta lesão grave ou de difícil reparação à parte, circunstância que inviabiliza a presente insurgência recursal. As matérias suscitadas pela seguradora (prescrição intercorrente, nulidade de atos processuais e irregularidade de representação), embora relevantes, ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem, que expressamente consignou que o fará em momento oportuno. Pretende a recorrente, por meio deste recurso, ampliar o alcance do pronunciamento judicial para obter decisão sobre questões não apreciadas na instância primária. Ademais, ainda que superado o óbice relativo à irrecorribilidade do despacho, o exame das alegações implicaria apreciação de matéria não enfrentada na origem, o que configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não há, portanto, como proceder à reanálise de questões que sequer foram objeto de deliberação pelo Juízo a quo. Trata-se, assim, de despacho de mero expediente, destinado unicamente à regularização da representação processual do espólio e ao prosseguimento do feito, desprovido de conteúdo decisório. A propósito, esta Corte de Justiça tem o entendimento pacífico no sentido de não ser admissível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESPACHO QUE DETERMINA A INTERRUPÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” E QUE SE AGUARDE A RESPOSTA DO EXEQUENTE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0111667-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.02.2026). Grifou-se. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL O RELATOR DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OBJETO DE RECURSO SEM CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057089-86.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.11.2025). Grifou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPACHO. MERO IMPULSO PROCESSUAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0091027-09.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.10.2024). Grifou-se. Dessa forma, verifica-se que o despacho impugnado não é apto a causar qualquer lesão ao devido processo legal, porquanto desprovido de conteúdo decisório. Com efeito, inexistindo pronunciamento judicial de natureza decisória, seja positivo ou negativo, acerca das insurgências suscitadas (notadamente quanto à alegada nulidade dos atos posteriores ao óbito, à ocorrência de prescrição intercorrente ou à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1245/STJ), e limitando-se o ato a determinar o regular prosseguimento do feito, não se está diante de decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento. Ausente, portanto, previsão legal para o manejo do recurso, revela-se a sua inadmissibilidade. 3. Conclusão Dessa forma, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, negando-lhe seguimento. Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se os autos à origem. Curitiba, 26 de junho de 2026. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
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